09/03/2026
Documento de Posição do People of African Descent Stakeholder Group para a CSW70
Considerações iniciais
O People of African Descent Stakeholder Group (PAD-SG) é um mecanismo oficial de participação da sociedade civil no âmbito do sistema das Nações Unidas, estabelecido no âmbito do Fórum Político de Alto Nível (HLPF) como resultado de décadas de defesa política do movimento global da diáspora africana. Presidido por mulheres de ascendência africana do Sul Global, o PAD SG busca confrontar a invisibilidade política histórica da diáspora africana em espaços multilaterais, promovendo a articulação transnacional, a produção de conhecimento estratégico e a defesa coordenada em processos intergovernamentais.
No contexto da 70ª Comissão sobre a Situação da Mulher (CSW), o fortalecimento do acesso à justiça para mulheres e meninas afrodescendentes constitui elemento central para enfrentar desigualdades estruturais produzidas pelo racismo sistêmico e patriarcado. Sendo essa uma oportunidade estratégica para ampliar a compreensão do PAD-SG enquanto mecanismo de participação e seu potencial como ferramenta concreta para a construção de alianças políticas entorno da justiça racial, igualdade de gênero e a transformação da governança global a partir de uma perspectiva feminista negra.
Reconhecemos que o cenário recente de crises políticas, sanitárias, ambientais e climáticas representam especial desafio para o enfrentamento às desigualdades, a nível global, regional e nacional. Esse cenário se agrava com a ascensão de governos explicitamente racistas, discriminatórios e excludentes, o enfraquecimento das instituições democráticas e os ataques ao multilateralismo, aprofundados por cortes orçamentários. Esses contextos também ampliam riscos enfrentados por defensoras de direitos humanos e afetam diretamente sua capacidade de acessar mecanismos nacionais e internacionais de justiça. Para as mulheres e meninas afrodescendentes, tais crises assumem contornos ainda mais severos, pois se entrelaçam estruturalmente com o racismo e o patriarcado, intensificando desigualdades históricas e limitando o acesso a direitos e oportunidades.
Por outro lado, esse ano simboliza marcos históricos centrais para o sistema das Nações Unidas no tema de enfrentamento ao racismo e anti-discrimnação. Celebraremos 25 anos da Declaração e do Programa de Ação de Durban e iniciamos a Segunda Década Internacional das Pessoas de Ascendência Africana. Além disso, entramos nos anos finais para o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados no âmbito da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Para nós do PAD SG, é exatamente nesse cenário que uma declaração política, no âmbito da Comissão de Situação da Mulher, ganha ainda mais relevância. Nossa responsabilidade não é reduzir sua linguagem ou sua ambição, mas fortalecê-las. A mensagem precisa ser clara, firme e à altura dos desafios que enfrentamos. A COP 30, realizada ano passado no Brasil, mostrou que é possível uma linguagem mais comprometida com a agenda antirrascita. A articulação dos movimentos negros e de mulheres negras brasileiro e latino, juntamente com os Estados Membros, resultaram no reconhecimento de afrodescendentes nos textos da UNFCCC, especialmente no Plano de Ação de Gênero. Não se trata de um gesto simbólico: a presença explícita de afrodescendentes nesses acordos garante visibilidade, orienta o direcionamento de financiamentos, fortalece a participação e contribui para corrigir lacunas históricas na governança global.
Entendemos que o Brasil, em que nós mulheres afrodescendentes somos praticamente um terço do total da população brasileira e 54,3% das mulheres, deve assumir uma postura audaciosa e somar esforços para adoção de linguagem antirracista. Para nós, isso significa também uma perspectiva mais ampliada sobre “justiça”: a incorporação da dimensão econômica da justiça, sob as premissas da justiça reparatória, com propostas de medidas destinadas a reparar violações de direitos humanos das meninas e mulheres negras, decorrentes da escravidão transatlantica, fruto do colonialismo e do racismo patriarcal cisheteronormativo. Visto que barreiras econômicas operam como impedimentos materiais ao acesso à justiça, limitando a capacidade de mulheres afrodescendentes de iniciar, sustentar ou concluir processos judiciais. Sem redistribuição de recursos e políticas de trabalho e renda, o sistema de justiça permanece inacessível para grande parte dessas mulheres.
Além disso, racismo sistêmico precisa ser reconhecido como barreira estrutural ao acesso à justiça e como motor de leis e práticas discriminatórias baseadas em estereótipos raciais, reproduzidas por instituições policiais, ministérios e defensorias públicas e sistemas judiciais. Esses mecanismos atingem de forma desproporcional mulheres e meninas de grupos racializados. O enfrentamento dessa realidade requer financiamento adequado e contínuo para instituições e serviços de justiça que respondam às necessidades específicas de mulheres e meninas afrodescendentes, principalmente de periferias urbanas e de comunidades tradicionais. Isso inclui infraestrutura culturalmente apropriada, territorialmente acessível e prestação de serviços ancorados em seus sistemas de conhecimento, experiências vividas e direitos coletivos, em consonância com as normas internacionais de direitos humanos.
Diante disso, reconhecemos a relevância dos compromissos normativos e de linguagem como expressões simbólicas fundamentais de ambição política e implementação dos princípios de justiça racial na agenda de gênero. E também reiteramos a expectativa de que tais compromissos se traduzam em práticas reparatórias concretas, políticas públicas efetivas e mecanismos de implementação adequados.
Reafirmamos que a construção de sociedades mais justas e igualitárias em âmbito global requer a incorporação de uma perspectiva explicitamente antirracista e anticolonial na agenda multilateral. Avanços normativos e simbólicos são o ponto de partida para enfrentar, de maneira estrutural, as múltiplas formas de desigualdades causadas pelo racismo e seus impactos significativos sobre a vida, a paz e a segurança das meninas e mulheres afrodescendentes em diferentes contextos.
Da Reparação à Emancipação: perspectivas ampliadas sobre Justiça
Meninas e mulheres afrodescendentes permanecem nos piores indicadores de renda, formalização do trabalho e proteção social. A concentração de renda no topo da pirâmide econômica confirma a persistência de um modelo excludente. No cenário brasileiro, a evidência disponível aponta persistência estrutural de hierarquia econômica por raça e gênero em que mulheres pretas/pardas ocupam o patamar inferior de rendimentos e homens brancos o patamar superior em recortes nacionais de 2023. A concentração no topo também é racializada: em 2023, pessoas brancas chegam a representar 78,6% do 1% mais rico, enquanto pessoas pretas e pardas se concentram em maior proporção na metade mais pobre.
Em consonância, faz-se necessário apontar a divisão racial e sexual do trabalho que aprofunda as desigualdades laborais para as mulheres negras, evidenciado pela organização social do cuidado. Embora a precarização seja uma característica estrutural do setor de cuidados e do trabalho doméstico como um todo, seus efeitos recaem de forma mais intensa sobre as mulheres negras. Dentro da própria categoria, elas apresentam, além da elevada informalidade e reduzida proteção social, os menores níveis de escolarização, recebem rendimentos mais baixos e enfrentam maiores tempos de deslocamento entre residência e trabalho, o que torna essa atividade ainda mais exaustiva e desigual.
É importante dizer, a lógica colonial que sustenta o trabalho doméstico por vezes resulta na persistência das condições análogas à escravidão como praxis. E, nesse sentido, o caso Sônia Maria de Jesus é ponto de convergência entre desigualdades econômicas e racismo institucional e expõe, de forma contundente, os limites estruturais do próprio sistema de justiça em reconhecer violações quando atravessadas por raça, gênero e deficiência. Sônia, uma mulher negra e com deficiência auditiva, foi retirada da residência de um desembargador, em Santa Catarina, onde permaneceu por mais de 40 anos em uma relação marcada por denúncias de condição análoga à escravidão. Apesar da gravidade das denúncias, a família do desembargador contestou as acusações e acionou a Justiça com o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva de Sônia. Em decisão posterior, o Judiciário autorizou seu retorno à casa do desembargador e impôs restrições ao contato com sua família biológica.
É também esse ciclo de precariedade que expõe as mulheres negras à violência em todas as suas dimensões. De acordo com o Atlas da Violência, entre 2013 e 2023, 30.980 mulheres negras foram vítimas de homicídios, representando 67,1% do total das vítimas com causa definida no período. Em 2023, a taxa de homicídio feminino de mulheres negras foi de 4,3 por 100 mil, enquanto que a de mulheres não-negras foi de 2,5 por 100 mil, evidenciando a centralidade do racismo estrutural na violência letal baseada em gênero.
A violência letal contra mulheres permanece majoritariamente ancorada no contexto doméstico. Dados do 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública indicam que 64,3% dos feminicídios ocorreram dentro de casa. A residência, que deveria representar proteção, consolida-se como o espaço mais perigoso para as mulheres. Embora o ódio de gênero possa atravessar tanto contextos domésticos quanto urbanos, na prática institucional brasileira a morte de uma mulher tende a ser reconhecida como feminicídio sobretudo quando ocorre no ambiente doméstico, revelando limites na tipificação e no reconhecimento pleno da violência baseada em gênero.
Além do feminicídio consumado, os últimos anos foram marcados pelo aumento de outras formas graves de violência que frequentemente o antecedem. Espancamentos e tentativas de estrangulamento passaram de 3,4% em 2017 para 7,8% em 2025, atingindo o maior patamar já registrado; na mesma tendência agressões físicas como tapas, empurrões e chutes passaram de 8,9% em 2017 e saltaram para 16,9%. O stalking, prática de perseguição, passou de 9,3% em 2017 e chegou a 16,1% em 2025.
Para nós, o aumento desses indicadores não pode ser dissociado do contexto político recente, marcado pelo desfinanciamento das políticas de enfrentamento à violência contra a mulher, pela descontinuidade e fragilização dos serviços de acolhimento — intensificados durante e após a pandemia — e pelo avanço de movimentos ultraconservadores que distorcem o debate sobre equidade de gênero e amplificam discursos misóginos e racistas nas redes sociais. Em suma, a persistência desses índices demonstra falhas na obrigação estatal de devida diligência para prevenir, investigar, punir e reparar violações.
Nesse cenário, nosso entendimento é que a dimensão tecnológica da violência assume centralidade. Em relação à violência de gênero-raça facilitada pela tecnologia, comunidades misóginas e racistas que se organizam online encontram nas redes sociais e nos sistemas de inteligência artificial um ambiente virtual permissivo à criação e disseminação de conteúdos racistas, misóginos, desinformativos e de perseguição a grupos vulnerabilizados. Esse contexto resulta em um espaço de impunidade, em que a violência simbólica digital pode transbordar para o mundo real. Em que a ausência de mecanismos eficazes de responsabilização de plataformas digitais constitui nova barreira estrutural ao acesso à justiça.
Além disso, o acesso à justiça para mulheres e meninas afrodescendentes não está dissociado da garantia plena de seus direitos sexuais e reprodutivos, compreendidos a partir de uma perspectiva ampliada de justiça reprodutiva. Em sociedades marcadas por desigualdades estruturais de gênero, raça e classe, a sexualidade e a reprodução também são reguladas pelo Estado. No Brasil, apesar das recentes tentativas do Supremo Tribunal Federal de avançar no debate sobre descriminalização da interrupção voluntária da gravidez, esse ainda é um tema frequentemente instrumentalizado por grupos da extrema direita, sob a égide da “defesa da vida”. À exemplo da iniciativa do Congresso Nacional, em equipar o aborto realizado após 22 semanas de gestação ao crime de homicídio simples, inclusive no casos de gravidez resultante de estupro. Soma-se a isso, a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe o médico de realizar a assistolia fetal antes dos procedimentos de interrupção da gravidez acima de 22 semanas nos casos oriundos de estupro, impondo barreiras adicionais ao aborto legal.
É importante ressaltar que o Código Penal Brasileiro não estabelece limite de semanas de gestação para a realização do aborto nas hipóteses legalmente previstas. Situações como essa demonstram como diferentes esferas do Estado e das instituições de Saúde podem operar para restringir direitos reprodutivos já previstos em lei. No entanto, a “defesa da vida” é seletiva quando analisada à luz da violência racial, tanto em relação às políticas de segurança pública quanto às políticas de saúde. No caso da violência policial, em 2024, evidências públicas apontaram persistência e seletividade racial nas intervenções policiais, em que 82% das 6.243 mortes por intervenção policial, eram vítimas negras. Simultaneamente, 68,7% das pessoas privadas de liberdade são negras, o que revela o projeto necropolítico de mortes e encarceramento em massa da população afrodescendente
Por outro lado, no aspecto do direito à saúde, as mulheres negras enfrentam os maiores índices de morbi-mortalidade materna, além do histórico de esterilizações coercitivas e o impacto psíquico e político da violência letal contra seus filhos. Assim, o mesmo Estado que impõe obstáculos ao direito de decidir sobre a gestação falha em garantir a sobrevivência e uma vida digna a essas mulheres e seus filhos. Desse modo, a justiça reprodutiva não está restrita ao direito individual de interromper ou manter uma gravidez, mas envolve condições materiais e coletivas para decidir se, quando e em que circunstâncias exercer a maternidade.
Assim, a noção de Justiça deve contemplar a emancipação econômica e compreender as condições dignas de trabalho e renda como força motriz de acesso aos direitos humanos lato sensu e de justiça reparatória por mulheres negras. Com isso, evidentemente que essa emancipação econômica não se resume a empreendedorismo precarizado. Pelo contrário, pressupõe acesso a crédito, emprego formal, capacitação em setores estratégicos, financiamento redistributivo e transformação da arquitetura financeira global. De modo que a agenda econômica incorpore estratégias afirmativas e reparatórias, em consonância com compromissos assumidos pelos Estados-parte no cumprimento dos direitos civis, políticos, sociais, culturais, ambientais e climáticos.
Além da dimensão econômica, a justiça ampliada fundamenta-se também no princípio do bem-viver. Essa concepção integra sujeito, coletividade, natureza, política e cultura. Valoriza saberes ancestrais, liderança comunitária e protagonismo das mulheres afrodescendentes na reconstrução de modelos de desenvolvimento. Por fim, essa justiça deve ser centrada na sobrevivente para orientar políticas nacionais e multilaterais. Isso inclui dignidade, cuidado integral, reparação, participação significativa nos processos de justiça e reconhecimento do caráter transgeracional das violações de direitos humanos causadas pela escravidão e pela diáspora africana.Esse modelo dialoga com abordagens internacionais de justiça centrada na sobrevivente, atualmente reconhecidas como boas práticas no sistema ONU.
No que se refere especificamente ao sistema de justiça, incluindo as instituições policiais, ministérios públicos, defensorias e sistemas judiciais, é imprescindível reconhecer que ele reproduz práticas discriminatórias. De modo que as decisões, em todos os níveis do judiciário, são marcadas por vieses raciais e influenciam desde a fase investigativa até as sentenças, afetando a presunção de inocência, a valoração da prova e a dosimetria da pena. Soma-se a isso a validação acrítica de provas produzidas em contextos de violência estatal, como confissões obtidas sob coação ou provas decorrentes de buscas pessoais baseadas em “atitudes suspeitas” vagas e subjetivas, o que compromete garantias fundamentais. Assim,o enfrentamento do racismo institucional em todas as esferas dos Estados é fundamental para evitar homicídios letais que envolvem as forças policiais; encarceramento em massa; punições pecuniárias e humilhantes; sentenças injustas e que suprimem direitos fundamentais; bem como, acesso negado ou dificultados aos direitos.
Em síntese, os Estados-Membros devem assegurar que as Conclusões Acordadas da CSW70 incorporem compromissos explícitos de justiça racial, reparação histórica e financiamento sustentável para organizações lideradas por mulheres afrodescendentes. Porque o racismo sistêmico não constitui tema periférico, pelo contrário, representa a estrutura organizadora das desigualdades globais. Garantir justiça para mulheres afrodescendentes significa redefinir prioridades econômicas, reformar instituições, assegurar reparação histórica e transformar a governança global a partir de uma perspectiva antirracista e feminista. Sem essa transformação, o princípio de “não deixar ninguém para trás” permanecerá como promessa não cumprida.